Pergunta:
(ADAPTADA – UEL – 2011) Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Sobre o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estabelecido no caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, é correto afirmar: trata-se de um direito coletivo, sendo este compreendido como transindividual, de natureza indivisível, de que seja titular um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si por circunstâncias de fato trata-se de um direito difuso, sendo este compreendido como transindividual, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas ligadas entre si por uma relação jurídica de base trata-se de um direito de natureza coletiva que se consolida a partir da soma de direitos individuais trata-se de um direito de natureza difusa que se consolida a partir da soma de direitos individuais trata-se de um direito difuso, sendo este compreendido como transindividual, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme estabelecido no artigo 225 da Constituição Federal de 1988, é um direito difuso. A alternativa correta é a letra E: trata-se de um direito difuso, sendo este compreendido como transindividual, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Direitos difusos são transindividuais e indivisíveis, sendo titularidade de pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato. Este direito impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, refletindo uma abordagem coletiva na proteção do meio ambiente.
A alternativa E expressa corretamente essa natureza difusa e transindividual do direito ao meio ambiente, destacando a indeterminação dos titulares e a conexão por circunstâncias de fato.
#SPJ1