tendo em vista a composição da doar, assinale a alternativa incorreta:
no balanço patrimonial, temos as contas representativas dos bens e direitos, que chamamos de ativo, da mesma forma que, temos as contas que representam as obrigações com terceiros e com os sócios, que chamamos de passivo e patrimônio líquido, respectivamente.
de um modo geral, podemos entender que as origens dos recursos correspondem às fontes de financiamentos dos recursos que a empresa possui, ou seja, de onde vieram os recursos que compõem o patrimônio.
o art. 188 da lei das s. a., relacionava apenas os seguintes itens a serem discriminados na doar, sendo as origens dos recursos, agrupadas em: lucro do exercício, acrescido de depreciação, amortização ou exaustão e ajustado pela variação nos resultados de exercícios futuros; realização do capital social e contribuições para reservas de capital; recursos de terceiros, originários do aumento do passivo exigível a longo prazo.
assim sendo, temos que as origens e as aplicações de recursos decorrem de fatos administrativos que diariamente acontecem na empresa. todavia, nem todos os fatos administrativos que ocorrem na empresa interferem na doar. para que possa interferir e fazer parte dela, da doar, é preciso que o fato administrativo provoque, direta ou indiretamente, modificação no ccl ou cgl.
por sua vez, as aplicações dos recursos correspondem aos investimentos dos recursos da empresa, ou seja, onde a entidade empresarial está investindo seus recursos.
1 Resposta
NBC T.3.1 – Das Disposições Gerais.
NBC T.3.2 – Do Balanço Patrimonial.
NBC T.3.3 – Da Demonstração do Resultado.
NBC T.3.4 – Da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados.
NBC T.3.5 – Da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.
NBC T.3.6 – Da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFC N.º 529/81, de 23 de outubro de 1981;
CONSIDERANDO o estudo desenvolvido pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CFC n.º 4/82, alterada pela Portaria CFC n.º 9/90, sob a coordenação do Contador Ynel Alves de Camargo, tendo como participantes os Contadores: Antônio Carlos Nasi, Antônio Luiz Sarno, George Sebastião Guerra Leone, Hugo Rocha Braga, Luiz Carlos Vaini, Luiz Francisco Serra, Olívio Koliver e Taiki Hirachima;
CONSIDERANDO que nas audiências públicas realizadas nas cidades de São Paulo, Porto Alegre, Belo Horizonte, Rio de Janeiro e João Pessoa foram acolhidas as sugestões da classe contábil, dentro de um processo amplo e genérico de oportunidades de manifestações;
CONSIDERANDO a importância da elaboração de normas reguladoras para o campo do exercício profissional contábil;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as Normas Brasileiras de Contabilidade abaixo discriminadas:
NBC T.3 – CONCEITO, CONTEÚDO, ESTRUTURA E NOMENCLATURA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS.
NBC T.3.1 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
NBC T.3.2 – DO BALANÇO PATRIMONIAL.
NBC T.3.3 – DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO.
NBC T.3.4 – DA DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS.
NBC T.3.5 – DA DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
NBC T.3.6 – DA DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1990.
IVAN CARLOS GATTI
Presidente
Explicação:
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