Os itens que compunham a doar estava disciplinada pelo art. 18...

Paulricar

Os itens que compunham a doar estava disciplinada pelo art. 188 da lei das s. a., e pela nbc t 3.6 - da demonstração das origens e aplicações de recursos, aprovada pela resolução cfc nº 686/90, que foi revogada pela resolução cfc nº 1.283/10. é interessante observarmos que muito embora o conteúdo da demonstração apresentado em ambas as normas fosse basicamente o mesmo, a disposição da apresentação não era coincidente. como principal diferença, podemos citar que a lei das s. a., incluía o lucro do período entre as origens de recursos e a nbc t 3.6 trazia o lucro do período ajustado em item separado das demais origens.

tendo em vista a composição da doar, assinale a alternativa incorreta:

no balanço patrimonial, temos as contas representativas dos bens e direitos, que chamamos de ativo, da mesma forma que, temos as contas que representam as obrigações com terceiros e com os sócios, que chamamos de passivo e patrimônio líquido, respectivamente.

de um modo geral, podemos entender que as origens dos recursos correspondem às fontes de financiamentos dos recursos que a empresa possui, ou seja, de onde vieram os recursos que compõem o patrimônio.

o art. 188 da lei das s. a., relacionava apenas os seguintes itens a serem discriminados na doar, sendo as origens dos recursos, agrupadas em: lucro do exercício, acrescido de depreciação, amortização ou exaustão e ajustado pela variação nos resultados de exercícios futuros; realização do capital social e contribuições para reservas de capital; recursos de terceiros, originários do aumento do passivo exigível a longo prazo.

assim sendo, temos que as origens e as aplicações de recursos decorrem de fatos administrativos que diariamente acontecem na empresa. todavia, nem todos os fatos administrativos que ocorrem na empresa interferem na doar. para que possa interferir e fazer parte dela, da doar, é preciso que o fato administrativo provoque, direta ou indiretamente, modificação no ccl ou cgl.

por sua vez, as aplicações dos recursos correspondem aos investimentos dos recursos da empresa, ou seja, onde a entidade empresarial está investindo seus recursos.

1 Resposta

Viniassisb

NBC T.3.1 – Das Disposições Gerais.

NBC T.3.2 – Do Balanço Patrimonial.

NBC T.3.3 – Da Demonstração do Resultado.

NBC T.3.4 – Da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados.

NBC T.3.5 – Da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.

NBC T.3.6 – Da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFC N.º 529/81, de 23 de outubro de 1981;

CONSIDERANDO o estudo desenvolvido pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CFC n.º 4/82, alterada pela Portaria CFC n.º 9/90, sob a coordenação do Contador Ynel Alves de Camargo, tendo como participantes os Contadores: Antônio Carlos Nasi, Antônio Luiz Sarno, George Sebastião Guerra Leone, Hugo Rocha Braga, Luiz Carlos Vaini, Luiz Francisco Serra, Olívio Koliver e Taiki Hirachima;

CONSIDERANDO que nas audiências públicas realizadas nas cidades de São Paulo, Porto Alegre, Belo Horizonte, Rio de Janeiro e João Pessoa foram acolhidas as sugestões da classe contábil, dentro de um processo amplo e genérico de oportunidades de manifestações;

CONSIDERANDO a importância da elaboração de normas reguladoras para o campo do exercício profissional contábil;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as Normas Brasileiras de Contabilidade abaixo discriminadas:

NBC T.3 – CONCEITO, CONTEÚDO, ESTRUTURA E NOMENCLATURA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS.

NBC T.3.1 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

NBC T.3.2 – DO BALANÇO PATRIMONIAL.

NBC T.3.3 – DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO.

NBC T.3.4 – DA DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS.

NBC T.3.5 – DA DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.

NBC T.3.6 – DA DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1990.

IVAN CARLOS GATTI

Presidente

Explicação:

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