entende que o fato de o testamento não ter sido redigido diretamente pelo tabelião não invalida o ato. Posteriormente, a Corte (REsp 1.677.931) ainda consignou que a preterição de alguma solenidade prevista em lei não gera, de per si, a nulidade do ato, devendo-se conservar o ato, em homenagem ao princípio da conservação. *
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