1 Resposta
Sabe-se que a pensão por morte será concedida aos dependentes do de cujus (falecido), aposentado ou não. Nessa situação divide-se os dependentes por classes:
- cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 (vinte e um)anos não emancipados ou inválidos ou que tenha deficiência intelectualou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declaradojudicialmente;
- pais;- irmãos não emancipados, de qualquer condições, menores de 21 (vinte eum) anos ou inválidos ou que tenha deficiência intelectual ou mentalque o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declaradojudicialmente.1ª OBS.: A Portaria MPS nº 513, de 09/12/2010, descreve que ao companheiro(a)homossexual será assegurado(a) o direito a pensão por morte eauxílio-reclusão, desde que comprovada a união estável.2ª OBS. :A Pensão por Morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada com a Pensão por morte de filho. Cabe ressaltar, que a dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos deverá ser comprovada.No caso de haver mais de um dependente, a pensão será rateada entre todos, empartes iguais, revertendo em favor dos demais à parte daquele cujodireito cessar. Caso o de cujus não deixar dependentes menores ou incapazes, o resíduo,valor correspondente entre o início do mês e a data do óbito, será pagoaos herdeiros mediante apresentação de alvará judicial.
Ressalta-se ainda, que o benefício será devido a partir da data do óbito, quando solicitado atétrinta dias da morte. O valor do benefício por morte corresponde a 100% (cem por cento) do valorda aposentadoria que o de cujus recebia ou daquela a que teria direitose estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Além disso, esse valor não poderá ser inferior ao salário mínimo,nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
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