badaro, gustavo henrique. bottini, pierpaolo cruz. aspectos penais e processuais penais. 1º edição. são paulo: revista dos tribunais, 2012.
com base no contexto, explique em que constitui uma organização criminosa, sob o prisma da lei n° 12.850/2013.
1 Resposta
O § 1º, do art. 1º, da Lei 12.850/2013 prevê e define que:
Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
O crime de organização criminosa está tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/2013: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.” Quase um ano depois da instituição do anterior delito de "constituição de milícia" (Lei nº 12.720, de 27 de setembro de 2012), surge o crime de organização criminosa, reclamado pela doutrina em razão do vácuo criado pela Lei nº 9.034/95, expressamente revogada pelo art. 27 desta lei. Quanto à pena, não foi feliz o legislador porquanto sabedor da aplicação da aplicação da "pena no mínimo legal", acabou por diminuir de quatro para três anos em confronto com o delito do art. 288-A do CP. Poderia ter colocado no mínimo, uma pena de quatro anos e um mês, obrigando à imposição do regime semiaberto e vedando a substituição por pena restritiva de direitos.
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