Vistos. Recebo a contestação apresentada pela requerida. Em se...

Luiza Freitas

Vistos. Recebo a contestação apresentada pela requerida. Em sede de preliminares, a Sra. Myrcela Lannister alega a nulidade de citação, frisando que a mesma não foi realizada pessoalmente, conforme determina o art. 242 do Código de Processo Civil e ainda, que a concessão do benefício da justiça gratuita se deu de forma indevida, posto que os autores possuem plenas condições financeiras. Quanto ao alegado, rejeito a preliminar de nulidade de citação, posto que, em que pese o endereço de e-mail não ser da requerida, o ato atingiu sua finalidade, posto que a requerida compareceu espontaneamente aos autos e manifestou-se dentro do prazo legal. No que concerne a preliminar relativa a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, acolho pelos fundamentos apresentados, restando cristalino que que os autores, enquanto empresários de sucesso, possuem plenas condições de arcar com todas as custas e despesas processuais. Intime-se os autores para recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de extinção do feito. Bahia, quinta-feira – 09 de setembro de 2021. Os autores, inconformados com a decisão proferida, necessitam da interposição de recurso hábil a garantir-lhes o acesso à justiça, até porque, em que pese serem proprietários de vinícola no sul do pais, a empresa está paralisada e sem qualquer faturamento há mais de 5 anos, em decorrência de uma grave crise financeira, não sendo fonte de renda para qualquer dos irmãos.

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