O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) dispõe sobre a invalidade nos seus artigos 219 a 224, em um capítulo dedicado à anulabilidade e nulidade, entretanto há outros artigos no Código que também falam do tema, como o art. 175, §3º. Além disso, a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) também traz hipóteses de invalidade, como no art. 16-A. Conforme o Código Eleitoral, a votação será considerada anulável quando:
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