Artigo I Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade...

Artigo I Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Artigo II 1 – Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 2 – Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania. Artigo III Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo IV Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Artigo V Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo VI Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. Artigo VII Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, à igual proteção da lei. Todos têm direito à igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. ME AJUDEM, PFV.

a) Que artigos presentes nesse trecho você considera que são desrespeitados no Brasil e no mundo?
resposta:

b) Que interesses (políticos e econômicos etc.) estão por trás do não cumprimento da declaração?
resposta:

1 Resposta

litoldoisabelle

A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.”A questão da universalidade na contemporaneidade ganharia contornos precisos a partir do momento em que se falou, já no âmbito da Organização das Nações Unidas – ONU, em uma Carta Internacional de Direitos. Conseguiria a recém-criada organização (24 de outubro de 1945) produzir um documento aceitável aos delegados dos 58 países, compostos, entre outros, por países do bloco socialista, islâmicos, budistas e judaico-cristãos? [1].

A elaboração de uma Declaração Universal dos Direitos Humanos ficou ao encargo do “Comitê de Direitos Humanos” vinculado ao Conselho Econômico e Social da ONU, que foi presidido pela ex-primeira dama americana Eleanor Roosevelt. Examinando propostas de todo o mundo, tal comitê foi composto de 18 membros: 5 potências (França, EUA, URSS, China e Reino Unido) e 13 outros países membros rotativos; a redação propriamente ficaria aos cuidados de um subcomitê onde se destacaria a figura do jurista René Cassin, principal conselheiro jurídico do General Charles de Gaulle ao longo da Segunda Guerra, especialista em direito comparado.

Com o talento de Cassin, na linha de sua formação na tradição romano-germânica do direito (civil law), observa Glendon [2], seria formulado um documento com uma “chave hermenêutica” composta do Preâmbulo mais os artigos 1 e 2, funcionando como “parte geral” contendo premissas, objetivos, princípios e condições de realização, apta a governar a interpretação dos direitos enumerados dos artigos 3 ao 27 da Declaração. Os artigos 28, 29 e 30 também trazem elementos interpretativos como deveres e eventuais limitações a direitos.

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