a) Que artigos presentes nesse trecho você considera que são desrespeitados no Brasil e no mundo?
resposta:
b) Que interesses (políticos e econômicos etc.) estão por trás do não cumprimento da declaração?
resposta:
1 Resposta
A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.”A questão da universalidade na contemporaneidade ganharia contornos precisos a partir do momento em que se falou, já no âmbito da Organização das Nações Unidas – ONU, em uma Carta Internacional de Direitos. Conseguiria a recém-criada organização (24 de outubro de 1945) produzir um documento aceitável aos delegados dos 58 países, compostos, entre outros, por países do bloco socialista, islâmicos, budistas e judaico-cristãos? [1].
A elaboração de uma Declaração Universal dos Direitos Humanos ficou ao encargo do “Comitê de Direitos Humanos” vinculado ao Conselho Econômico e Social da ONU, que foi presidido pela ex-primeira dama americana Eleanor Roosevelt. Examinando propostas de todo o mundo, tal comitê foi composto de 18 membros: 5 potências (França, EUA, URSS, China e Reino Unido) e 13 outros países membros rotativos; a redação propriamente ficaria aos cuidados de um subcomitê onde se destacaria a figura do jurista René Cassin, principal conselheiro jurídico do General Charles de Gaulle ao longo da Segunda Guerra, especialista em direito comparado.
Com o talento de Cassin, na linha de sua formação na tradição romano-germânica do direito (civil law), observa Glendon [2], seria formulado um documento com uma “chave hermenêutica” composta do Preâmbulo mais os artigos 1 e 2, funcionando como “parte geral” contendo premissas, objetivos, princípios e condições de realização, apta a governar a interpretação dos direitos enumerados dos artigos 3 ao 27 da Declaração. Os artigos 28, 29 e 30 também trazem elementos interpretativos como deveres e eventuais limitações a direitos.
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