Nosso ordenamento jurídico prestigia a continuidade da relação...

Nosso ordenamento jurídico prestigia a continuidade da relação de emprego, contudo algumas situações podem ocorrer que levariam o contrato de trabalho à sua suspensão ou interrupção, dependendo da situação ora apresentada. Neste sentido, o termo suspensão se refere a uma paralisação total dos efeitos do contrato de trabalho, em que não há trabalho, não há pagamento de salário e não se conta o tempo de serviço para fins trabalhistas. Já no que tange ao termo interrupção, esse se refere a uma paralisação parcial dos efeitos do contrato de trabalho, em que não há trabalho, o salário é pago e o tempo de serviço é contado para fins de trabalho.

As hipóteses de suspensão e interrupção estão previstas em lei, bem como podem ser ajustadas pelas partes e, também, previstas em acordos coletivos ou convenções coletivas. O artigo 476-A da CLT trata do lay off:

Escolha uma:
a.
b) uma hipótese de baixa aplicação no momento atual, frente à crise brasileira, sendo uma forma de suspensão do contrato de trabalho e considerada uma forma de preservar o emprego.

b.
d) uma hipótese de grande aplicação no momento atual, frente à crise brasileira, sendo uma forma de interrupção do contrato de trabalho e considerada uma forma de preservar o emprego.

c.
c) uma hipótese de baixa aplicação no momento atual, frente à crise brasileira, sendo uma forma de interrupção do contrato de trabalho e considerada uma forma de preservar o emprego.

d.
a) uma hipótese de grande aplicação no momento atual, frente à crise brasileira, sendo uma forma de suspensão do contrato de trabalho e considerada uma forma de preservar o emprego. Correto

e.
e) uma hipótese de grande aplicação no momento atual, frente à crise brasileira, sendo uma forma de suspensão do contrato de trabalho e considerada uma forma ilícita utilizada pelo empregador.

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