Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada...

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Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Sabendo disso, julgue as premissas a seguir como verdadeiro ou falso:

I - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto, o débito será acrescido de multa de quinze por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento

II- Mesmo que efetuado o pagamento parcial no prazo previsto incidirá a multa e honorários em sua totalidade.

III - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

IV- Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação

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FVVF

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FFVV

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VFVV

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