O artigo 468 da CLT (Brasil, 1943) trata sobre a possibilidade de alteração do contrato de trabalho assim vejamos:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Considerando o exposto no artigo, assinale o princípio aplicável aos casos de modificação lesiva ao contrato de trabalho:
Escolha uma:
a.
Princípio da Inalterabilidade.
b.
Princípio da Irrenunciabilidade.
c.
Princípio da Primazia da Realidade.
d.
Princípio da Proteção
e.
Todas as Alternativas anteriores.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Considerando o exposto no artigo, assinale o princípio aplicável aos casos de modificação lesiva ao contrato de trabalho:
Escolha uma:
a.
Princípio da Inalterabilidade.
b.
Princípio da Irrenunciabilidade.
c.
Princípio da Primazia da Realidade.
d.
Princípio da Proteção
e.
Todas as Alternativas anteriores.
Mais perguntas de Direito
Top Semanal
Top Perguntas

Você tem alguma dúvida?
Faça sua pergunta e receba a resposta de outros estudantes.